- 1 -As Partes cooperam no reforço do regime de não proliferação e desarmamento, com vista a evitar a proliferação das armas de destruição maciça e respetivos vetores, assegurando o respeito integral e a aplicação das obrigações que lhes incumbem de acordo com o direito internacional, incluindo os acordos internacionais relevantes e outras obrigações internacionais aplicáveis às Partes.
- 2 -As Partes promovem o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, feito nas cidades de Londres, Moscovo e Washington, em 1 de julho de 1968 (a seguir designado como «Tratado de Não Proliferação»), fundamento primordial da persecução do desarmamento nuclear, pedra angular do regime mundial de não proliferação nuclear e base para a promoção de utilizações pacíficas da energia nuclear. As Partes continuam também, através das suas políticas, a contribuir ativamente para os esforços a nível mundial com vista a criar um mundo mais seguro para todos, realçando a importância da resolução de todos os problemas relacionados com o regime de não proliferação e de desarmamento, bem como a necessidade de defender e reforçar o Tratado de Não Proliferação e de criar condições para um mundo sem armas nucleares, em conformidade com os objetivos do Tratado de Não Proliferação, de forma a promover a estabilidade internacional e com base no princípio da segurança integral para todos.
- 3 -As Partes continuam a combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, nomeadamente através da criação e manutenção de um sistema eficaz de controlo das exportações de bens e tecnologias de dupla utilização relacionados com armas de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização final e as sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações.
- 4 -As Partes mantêm e intensificam o diálogo neste domínio, com vista a consolidar os compromissos assumidos no presente artigo.
Artigo 5.º — Armas de destruição maciça
Vigente desde: 19/03/2021