- 1 -As Partes cooperam e asseguram a coordenação das suas ações no domínio do controlo das transferências de armas convencionais, bem como de bens e tecnologias de dupla utilização, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional, com vista a evitar o seu desvio, contribuindo para a paz, a segurança e a estabilidade, e reduzindo o sofrimento humano em cada um destes níveis. As Partes desenvolvem e aplicam as suas políticas de controlo das transferências de modo responsável, tendo devidamente em conta, nomeadamente, as suas preocupações respetivas em matéria de segurança, tanto a nível mundial como a nível das respetivas regiões e de outras regiões.
- 2 -Reiterando os respetivos compromissos no quadro dos instrumentos internacionais aplicáveis, tais como o Tratado sobre o Comércio de Armas, feito em Nova Iorque, em 2 de abril de 2013, o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus aspetos e as resoluções pertinentes das Nações Unidas, as Partes cooperam e, se adequado, coordenam as respetivas ações ao abrigo desses instrumentos, tendo em vista a regulação do comércio internacional, bem como a prevenção e erradicação do comércio ilícito e o desvio de armas convencionais, incluindo as armas ligeiras e de pequeno calibre e as munições. Se for caso disso, a cooperação ao abrigo do presente número incluirá a promoção da universalização e o apoio à plena aplicação do referido quadro em países terceiros.
- 3 -As Partes mantêm e intensificam o diálogo que acompanha e consolida os compromissos assumidos ao abrigo do presente artigo.
Artigo 6.º — Armas convencionais, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre
Vigente desde: 19/03/2021