- 1 -As Partes colaboram a nível bilateral, regional e internacional para prevenir e combater o terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, em conformidade com o direito internacional aplicável, incluindo os acordos internacionais em matéria de luta contra o terrorismo, o direito internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos, consoante lhes sejam aplicáveis, assim como os princípios da Carta das Nações Unidas.
- 2 -As Partes intensificam a cooperação tendo em conta a Estratégia Mundial das Nações Unidas contra o Terrorismo e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
- 3 -As Partes promovem o diálogo e o intercâmbio de informações e pontos de vista sobre todos os atos de terrorismo, bem como sobre os métodos e práticas utilizados, respeitando simultaneamente a proteção da privacidade e dos dados pessoais, em conformidade com o direito internacional e os seus respetivos direitos e regulamentações.
Artigo 8.º — Luta contra o terrorismo
Vigente desde: 19/03/2021