- 1 -Após tomar conhecimento da homologação da sua avaliação, o avaliado pode apresentar reclamação escrita, no prazo de cinco dias úteis, para o Secretário-Geral.
- 2 -A decisão da reclamação será proferida no prazo máximo de 20 dias úteis.
- 3 -O CCA pode solicitar por escrito, ao avaliador e ao avaliado, os elementos que julgue convenientes.
Artigo 18.º — Reclamação
Vigente desde: 29/12/2004