- 1 -No SIADAR há lugar à avaliação ordinária e extraordinária.
- 2 -Os modelos a utilizar na avaliação ordinária e extraordinária são aprovados por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral, ouvido o Conselho de Administração.
Artigo 4.º — Modalidades
Vigente desde: 29/12/2004