- 1 -A avaliação extraordinária concretiza-se através da iniciativa do avaliador, conforme modelo a definir nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, nos casos de excepcional desempenho do cargo ou de insuficiente desempenho.
- 2 -A avaliação extraordinária fundamenta-se na identificação dos contributos relevantes para o serviço, no caso de desempenho excepcional, ou dos erros ou omissões, no caso de insuficiente desempenho.
- 3 -A realização da avaliação extraordinária pode ainda ter lugar a solicitação do avaliado, dirigida ao Conselho Coordenador de Avaliação até 15 de Abril, invocando os contributos relevantes para o serviço no caso de desempenho excepcional, mediante parecer favorável daquele Conselho, havendo posteriormente lugar a avaliação de acordo com o modelo da avaliação extraordinária.
- 4 -O avaliado toma conhecimento da avaliação extraordinária, conforme previsto no modelo da avaliação extraordinária.
Artigo 6.º — Avaliação extraordinária
Vigente desde: 29/12/2004