- 1 -O resultado global da avaliação corresponde às seguintes menções qualitativas:
- a)Muito bom;
- b)Bom;
- c)Insuficiente.
- 2 -Em todos os casos em que haja lugar a avaliação ordinária considera-se que a classificação do funcionário ou agente para efeitos de progressão e promoção na carreira é de Bom.
- 3 -As menções qualitativas de Muito bom e Insuficiente são atribuídas através da avaliação extraordinária, no primeiro caso quando se regista excelente desempenho e no segundo caso quanto se regista insuficiente desempenho.
- 4 -A atribuição da menção de Muito bom reduz em seis meses o tempo mínimo de serviço exigido para promoção e progressão, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 82/2004, de 27 de Dezembro.
- 5 -Quando o avaliado recebe uma avaliação de Muito bom pode o avaliador propor a atribuição de menção de mérito excepcional, acompanhada de uma proposta concreta de reconhecimento de tal mérito, a qual pode contemplar as iniciativas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março:
- a)Redução de um ano em tempo de serviço para efeitos de promoção nas carreiras verticais ou de progressão nas carreiras horizontais;
- b)Promoção nas respectivas carreiras independentemente de concurso, caso esteja a decorrer o último ano do período de tempo necessário à promoção.
- 6 -Os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 relativamente à redução do tempo de serviço não são cumulativos com outras reduções de tempo previstas na regulamentação de carreiras da Assembleia da República, prevalecendo porém sobre esta regulamentação.
- 7 -Nos casos em que o funcionário esteja em condições que inviabilizem a avaliação ordinária ou extraordinária, o suprimento da avaliação faz-se nos termos dos artigos 17.º, 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.
Artigo 7.º — Menções qualitativas
Vigente desde: 29/12/2004