- 1 -O Conselho Coordenador de Avaliação, nos casos de classificação de Muito bom a que corresponda também a proposta de atribuição da menção de mérito excepcional, pode propor a atribuição de um diploma de mérito excepcional.
- 2 -A proposta do Conselho Coordenador de Avaliação tem de obter parecer favorável do Conselho de Administração e de ser submetida à aprovação do Presidente da Assembleia da República, que fará a entrega dos diplomas em cerimónia pública a realizar para o efeito.
Artigo 9.º — Diplomas por mérito excepcional
Vigente desde: 29/12/2004