1 - O presidente do conselho científico é eleito de forma rotativa, para um mandato de dois anos.
2 - No final do primeiro mandato, é facultado ao Estado membro cujo nacional ocupa o cargo de presidente do conselho científico apresentar candidatura, por mais um mandato de dois anos.
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4 - Compete ao presidente do conselho científico:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho científico;
b) Presidir às reuniões do conselho científico;
c) Velar pelo cumprimento e execução das deliberações do conselho científico.