- 1 -Cada Parte concede às empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte o direito de transferir livremente, à taxa de câmbio oficial da moeda, as receitas isentas de impostos e os excedentes de receitas auferidas sobre as despesas incorridas relacionadas com o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio nos serviços acordados no seu território e em conformidade com o Direito interno aplicável no território da Parte a partir do qual é efetuada a transferência.
- 2 -Para os efeitos deste artigo, o Direito interno aplicável na República Portuguesa inclui todas as medidas adotadas pela União Europeia.
Artigo 12.º — Conversão e transferência de lucros
Vigente desde: 19/11/2020