- 1 -As empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes deverão beneficiar de uma oportunidade justa e equitativa para explorarem os serviços acordados nas rotas especificadas.
- 2 -Cada Parte permitirá que cada empresa de transporte aéreo designada determine a frequência e capacidade de serviços aéreos internacionais que oferece, com base em considerações comerciais de mercado. De acordo com esse direito, nenhuma das Partes pode limitar unilateralmente nem o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade do serviço, nem o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte, exceto se exigido por motivos alfandegários, técnicos, operacionais ou ambientais, em condições uniformes, compatíveis com o artigo 15.º da Convenção.
- 3 -Nenhuma das Partes permitirá que a sua ou as suas empresas de transporte aéreo designadas abusem, em conjunto com qualquer outra empresa ou empresas de transporte aéreo ou separadamente, do poder de mercado, tendo por efeito, ou sendo suscetível de ter ou pretendendo ter por efeito, enfraquecer seriamente um concorrente ou excluí-lo de uma rota.
- 4 -Nenhuma das Partes concederá ou permitirá a concessão de subvenções ou auxílios estatais à sua ou às suas empresas de transporte aéreo designadas, quando afetem adversamente as oportunidades justas e equitativas da concorrência oferecidas às empresas de transporte aéreo da outra Parte, na prestação de serviços aéreos internacionais.
- 5 -Por subvenções ou auxílios estatais entendem-se os apoios concedidos, direta ou indiretamente, pelo Estado ou por um organismo público ou privado designado ou controlado pelo Estado, numa base discriminatória, a uma empresa de transporte aéreo designada. Tais apoios podem incluir mas não estão limitados a compensação de perdas de exploração, entradas de capital, apoios a fundo perdido ou empréstimos em condições privilegiadas, concessão de vantagens financeiras sob a forma de não perceção de benefícios ou de não cobrança de créditos, renúncia a uma remuneração normal dos fundos públicos utilizados, isenções fiscais, compensação por encargos financeiros impostos pelas autoridades públicas, ou acesso discriminatório a instalações aeroportuárias, combustíveis ou outras instalações adequadas, necessárias à exploração normal de serviços aéreos.
- 6 -Quando uma Parte concede subvenções ou auxílios estatais a uma empresa de transporte aéreo designada em relação a serviços aéreos explorados ao abrigo deste Acordo deverá exigir que a empresa de transporte aéreo identifique e apresente, clara e separadamente, essas subvenções ou auxílios nas suas contas.
- 7 -Se uma das Partes considerar, de forma consubstanciada, que as suas empresas de transporte aéreo designadas estão a ser alvo de discriminação ou de práticas desleais, ou que a subvenção ou auxílio concedidos pela outra Parte são suscetíveis de afetar ou afetam adversamente as oportunidades justas e equitativas de concorrência oferecidas às empresas de transporte aéreo da primeira Parte, na prestação de serviços aéreos internacionais, esta tem o direito de suspender o exercício dos direitos de tráfego, especificados no artigo 2.º deste Acordo, concedidos à empresa de transporte aéreo designada da outra Parte, revogar a autorização de exploração ou sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias.
Artigo 13.º — Concorrência leal
Vigente desde: 19/11/2020