- 1 -Se qualquer das Partes considerar que é conveniente alterar qualquer disposição deste Acordo pode, em qualquer momento, solicitar negociações à outra Parte. Tais negociações deverão ter início no prazo de 60 dias a contar da data em que a outra Parte tiver recebido um pedido escrito.
- 2 -Se qualquer das Partes considerar que é conveniente alterar qualquer disposição deste Acordo, tal emenda será acordada entre as Partes, confirmada por escrito por via diplomática, e entrará em vigor em conformidade com o artigo 25.º deste Acordo.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2 deste artigo, qualquer emenda ao anexo a este Acordo poderá ser acordada entre as autoridades aeronáuticas das Partes, e confirmada por troca de notas diplomáticas. Entrará em vigor na data a determinar nas notas diplomáticas. Esta exceção ao n.º 2 deste artigo não se aplica no caso de serem adicionados direitos de tráfego ao anexo.
Artigo 20.º — Emendas
Vigente desde: 19/11/2020