- 1 -As Partes devem exigir aos proprietários ou operadores dos estabelecimentos sujeitos às exigências de comunicação previstas no n.º 1 do artigo 7.º que garantam a qualidade da informação que comunicam.
- 2 -As Partes devem garantir que os dados constantes dos seus registos sejam objecto de avaliação de qualidade pela autoridade competente, nomeadamente no que respeita à sua exaustividade, coerência e credibilidade, tendo em conta eventuais orientações estabelecidas pela reunião das Partes.
Artigo 10.º — Avaliação da qualidade
Vigente desde: 15/09/2009