- 1 -As Partes devem exigir aos proprietários e operadores dos estabelecimentos sujeitos às exigências de comunicação previstas no artigo 7.º que recolham os dados necessários para determinar, nos termos do disposto no n.º 2 e com uma frequência adequada, as emissões do estabelecimento e as transferências para fora do local sujeitas a comunicação por força do artigo 7.º e que mantenham ao dispor das autoridades competentes, durante cinco anos a contar do final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde foram extraídas as informações notificadas. Esses registos devem descrever igualmente o método utilizado para reunir os dados.
- 2 -As Partes devem exigir aos proprietários e operadores dos estabelecimentos sujeitos à obrigação de comunicação prevista no artigo 7.º que utilizem a melhor informação disponível, a qual pode incluir dados da monitorização, factores de emissão, equações do balanço de massas, monitorização indirecta ou outros cálculos, avaliações técnicas e outros métodos. Se for caso disso, essa informação deve obter-se de acordo com métodos internacionalmente aprovados.
Artigo 9.º — Recolha de dados e manutenção de registos
Vigente desde: 15/09/2009