- 1 -As Partes devem garantir o acesso do público à informação constante dos respectivos registos das emissões e transferências de poluentes, sem terem de declarar um interesse e nos termos do disposto no presente Protocolo, principalmente garantindo que o registo preveja o acesso directo por via electrónica através das redes de telecomunicações públicas.
- 2 -Caso o acesso do público a informação constante do registo não seja fácil por meios electrónicos directos, as Partes devem garantir que a respectiva autoridade competente a disponibilize, mediante apresentação de um pedido, através de qualquer outro meio e com a maior brevidade possível ou, o mais tardar, no prazo de um mês após a apresentação do pedido.
- 3 -Sob reserva do disposto no n.º 4, as Partes devem garantir que o acesso à informação constante do registo seja gratuito.
- 4 -As Partes podem autorizar as suas autoridades competentes a cobrar uma taxa pela reprodução e envio da informação específica referida no n.º 2, embora tal taxa não deva ultrapassar um montante razoável.
- 5 -Caso o acesso do público a informação constante do registo não seja fácil por meios electrónicos directos, as Partes devem facilitar o acesso por via electrónica aos respectivos registos em locais publicamente acessíveis, como, por exemplo, bibliotecas públicas, instalações das administrações locais ou outros locais adequados.
Artigo 11.º — Acesso do público à informação
Vigente desde: 15/09/2009