- 1 -As Partes podem autorizar a autoridade competente a manter confidencial a informação constante do registo caso a divulgação pública dessa informação prejudique:
- a)As relações internacionais, a defesa nacional ou a segurança pública;
- b)O segredo de justiça, o direito dos cidadãos a um julgamento justo ou a possibilidade de as autoridades públicas conduzirem inquéritos de natureza criminal ou disciplinar;
- c)A confidencialidade das informações comerciais e industriais, no caso de tal confidencialidade ser protegida por lei com o objectivo de proteger um interesse económico legítimo;
- d)Os direitos de propriedade intelectual; ou
- e)A confidencialidade de dados pessoais e ou ficheiros relativos a pessoas singulares quando a pessoa em causa não consentiu na divulgação das informações ao público, caso tal confidencialidade esteja prevista no ordenamento jurídico nacional.
Os motivos para a confidencialidade acima mencionados devem ser objecto de interpretação restritiva, tendo em conta o interesse público servido pela divulgação e o facto de a informação solicitada dizer respeito a emissões para o ambiente.
- 2 -No âmbito do alínea c) do n.º 1, a informação sobre emissões relevante para a protecção do ambiente é passível de divulgação nos termos do direito nacional.
- 3 -Caso a informação seja mantida confidencial em conformidade com o n.º 1, o registo deve indicar qual o tipo de informação retida, por exemplo, em relação a produtos químicos, fornecendo informações genéricas, se possível, e as razões da sua retenção.
Artigo 12.º — Confidencialidade
Vigente desde: 15/09/2009