- 1 -As Partes devem garantir que sejam dadas ao público oportunidades adequadas de participar no estabelecimento dos respectivos registos nacionais das emissões e transferências de poluentes, no quadro do direito nacional.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, as Partes devem oferecer ao público a oportunidade de aceder gratuitamente a informação sobre as medidas propostas relativamente ao desenvolvimento do seu registo nacional das emissões e transferências de poluentes e de apresentar comentários, informações, análises ou opiniões considerados pertinentes para o processo de tomada de decisões e a autoridade competente deve tomar na devida conta essas contribuições do público.
- 3 -As Partes devem garantir que, quando tenha sido tomada a decisão de estabelecer ou de alterar significativamente o seu registo, a informação sobre a decisão e as considerações em que se baseou sejam colocadas ao dispor do público atempadamente.
Artigo 13.º — Participação do público no desenvolvimento de registos nacionais das emissões e transferências de poluentes
Vigente desde: 15/09/2009