- 1 -As Partes devem garantir que, em conformidade com o disposto na legislação nacional, qualquer pessoa que considere que o pedido de informação por si apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º foi ignorado, indevidamente recusado no todo ou em parte, objecto de uma resposta inadequada, ou que não recebeu um tratamento consentâneo com o disposto no mesmo artigo, tenha o direito de interpor recurso junto dos tribunais ou de outro órgão independente e imparcial instituído por lei.
- 2 -As exigências do n.º 1 não prejudicam os direitos e obrigações das Partes por força dos tratados entre elas aplicáveis que versam sobre a matéria do presente artigo.
Artigo 14.º — Acesso à justiça
Vigente desde: 15/09/2009