- 1 -As Partes devem promover a sensibilização do público para o seu registo das emissões e transferências de poluentes e garantir a prestação de assistência e orientação no que respeita ao acesso ao registo e à compreensão e utilização das informações nele contidas.
- 2 -As Partes devem ajudar as autoridades e organismos responsáveis a construir capacidades e fornecer-lhes orientações para que possam exercer as funções previstas no presente Protocolo.
Artigo 15.º — Construção de capacidades
Vigente desde: 15/09/2009