- 1 -As Partes devem, se for caso disso, cooperar e prestar assistência mútua:
- a)Nas acções internacionais de apoio aos objectivos do presente Protocolo;
- b)Com base no acordo mútuo entre as Partes envolvidas, na instauração de sistemas nacionais em conformidade com o presente Protocolo;
- c)Na partilha de informação no âmbito do presente Protocolo sobre emissões e transferências dentro das respectivas fronteiras; e
- d)Na partilha de informações no âmbito do presente Protocolo sobre transferências entre as Partes.
- 2 -As Partes devem incentivar a cooperação entre si e com as organizações internacionais pertinentes, se for caso disso, com vista a promover:
- a)A sensibilização do público a nível internacional;
- b)A transferência de tecnologia; e
- c)A prestação de assistência técnica às Partes que são países em desenvolvimento e às Partes com economias em transição em matérias relacionadas com o presente Protocolo.
Artigo 16.º — Cooperação internacional
Vigente desde: 15/09/2009