Nos termos do presente Protocolo, as Partes devem estabelecer e manter um registo nacional das emissões e transferências de poluentes, acessível ao público, que:
- a)Separe os dados por estabelecimento no que respeita às notificações relativas a fontes concretas;
- b)Preveja a notificação de dados sobre as fontes difusas;
- c)Separe os dados por poluentes ou, se for caso disso, por resíduos;
- d)Abranja os diversos meios, fazendo a distinção entre emissões para o ar, o solo e a água;
- e)Inclua informações sobre transferências;
- f)Se baseie num sistema de notificação obrigatória e periódica;
- g)Inclua dados normalizados e actualizados, preveja um número reduzido de limiares normalizados para efeitos de notificação e, se for caso disso, um número reduzido de disposições em matéria de confidencialidade;
- h)Seja coerente e concebido de modo a ser de fácil utilização e acessível ao público, nomeadamente em formato electrónico;
- i)Permita a participação do público no seu desenvolvimento e modificação; e
- j)Consista numa base de dados estruturada e informatizada ou em várias bases de dados ligadas entre si, mantidas pela autoridade competente.