- 1 -As Partes devem garantir que os dados constantes do registo referido no artigo 4.º se apresentem tanto em forma agregada como não agregada, de modo a permitir pesquisar e identificar as emissões e transferências por:
- a)Estabelecimento e sua localização geográfica;
- b)Actividade;
- c)Proprietário ou operador e, se for caso disso, empresa;
- d)Poluente ou resíduo, conforme o caso;
- e)Meio para o qual o poluente é libertado;
- f)Como especificado no n.º 5 do artigo 7.º, destino da transferência e, se for caso disso, operação de eliminação ou valorização dos resíduos.
- 2 -As Partes devem garantir igualmente que os dados possam ser pesquisados e identificados em função das fontes difusas que tenham sido incluídas no registo.
- 3 -As Partes devem conceber os respectivos registos tendo em conta a possibilidade da sua expansão futura e garantindo que estejam publicamente disponíveis os dados objecto de comunicação, pelo menos, nos últimos 10 anos de referência.
- 4 -O registo deve ser concebido de modo a facilitar ao máximo o acesso do público por meios electrónicos, como a Internet. O registo deve ser concebido de modo a permitir que, em condições normais de funcionamento, a informação constante do registo esteja contínua e imediatamente disponível por via electrónica.
- 5 -As Partes devem incluir nos seus registos ligações às respectivas bases de dados pertinentes, acessíveis ao público, sobre matérias relacionadas com a protecção do ambiente.
- 6 -As Partes devem incluir nos seus registos ligações para os registos das emissões e transferências de poluentes das outras Partes no Protocolo e, quando praticável, para os de outros países.
Artigo 5.º — Concepção e estrutura
Vigente desde: 15/09/2009