- 1 -As Partes devem garantir que os seus registos incluam informações sobre:
- a)As emissões de poluentes cuja comunicação é exigida pelo n.º 2 do artigo 7.º;
- b)As transferências para fora do local cuja comunicação é exigida pelo n.º 2 do artigo 7.º; e
- c)As emissões de poluentes provenientes de fontes difusas cuja comunicação é exigida pelo n.º 4 do artigo 7.º
- 2 -Depois de avaliar a experiência adquirida com o estabelecimento de registos nacionais das emissões e transferências de poluentes e com a aplicação do presente Protocolo e tendo em conta os processos internacionais pertinentes, a reunião das Partes deve examinar as exigências de comunicação previstas no presente Protocolo e considerar as seguintes questões com vista ao seu futuro desenvolvimento:
- a)Revisão das actividades especificadas no anexo i;
- b)Revisão dos poluentes especificados no anexo ii;
- c)Revisão dos limiares previstos nos anexos i e ii; e
- d)Inclusão de outros aspectos pertinentes, como informações sobre transferências dentro do local, armazenagem, a especificação das exigências de comunicação para as fontes difusas ou o desenvolvimento de critérios para a inclusão de poluentes no presente Protocolo.
Artigo 6.º — Âmbito do registo
Vigente desde: 15/09/2009