- 1 -As Partes devem:
- a)Exigir ao proprietário ou operador de cada um dos estabelecimentos sob sua jurisdição que exerça uma ou mais actividades especificadas no anexo i ultrapassando o limiar de capacidade aplicável especificado na col. 1 do mesmo anexo, e que:
- i)Liberte qualquer dos poluentes especificados no anexo ii em quantidades que excedam os limiares aplicáveis especificados na col. 1 do anexo ii;
- ii)Transfira para fora do local qualquer dos poluentes especificados no anexo ii em quantidades que excedam o limiar aplicável especificado na coluna (col.) 2 do anexo ii, caso a Parte tenha optado pela comunicação das transferências por poluente, nos termos da alínea d) do n.º 5;
- iii)Transfira para fora do local resíduos perigosos em quantidades que excedam 2 t/ano ou outros resíduos em quantidades que excedam 2000 t/ano, caso a Parte tenha optado pela comunicação das transferências por resíduo, nos termos da alínea d) do n.º 5; ou
- iv)Transfira para fora do local qualquer dos poluentes especificados no anexo ii presentes em águas residuais destinadas a tratamento em quantidades que excedam o limiar aplicável especificado na coluna (col.) 1, b), do anexo ii;
e que cumpra a obrigação que lhe é imposta pelo n.º 2; ou
- b)Exigir ao proprietário ou ao operador de cada um dos estabelecimentos sob sua jurisdição que exerça uma ou mais actividades especificadas no anexo i com um número de trabalhadores igual ou superior ao limiar especificado na col. 2 do anexo i e que fabrique, processe ou utilize qualquer dos poluentes especificado no anexo ii em quantidades que excedam o limiar aplicável especificado na col. 3 do anexo ii, que cumpra a obrigação que lhe é imposta pelo n.º 2.
- a)Exigir ao proprietário ou operador de cada um dos estabelecimentos sob sua jurisdição que exerça uma ou mais actividades especificadas no anexo i ultrapassando o limiar de capacidade aplicável especificado na col. 1 do mesmo anexo, e que:
- 2 -As Partes devem exigir aos proprietários ou aos operadores dos estabelecimentos referidos no n.º 1 que comuniquem a informação especificada nos n.os 5 e 6 e, nos termos do exigido nesses números, em relação aos poluentes e resíduos cujos limiares tenham sido excedidos.
- 3 -Para realizar o objectivo do presente Protocolo, as Partes podem decidir, em relação a determinado poluente, aplicar quer um limiar de emissão quer um limiar de fabrico, transformação ou utilização, desde que, com isso, aumentem a informação pertinente sobre emissões ou transferências disponíveis no seu registo.
- 4 -As Partes devem garantir que a respectiva autoridade competente recolha, ou deve designar uma ou mais autoridades públicas ou organismos competentes encarregados de recolher, a informação sobre as emissões de poluentes provenientes de fontes difusas especificadas nos n.os 7 e 8, com vista à sua inclusão no registo.
- 5 -As Partes devem exigir aos proprietários ou operadores dos estabelecimentos sujeitos à obrigação de comunicação por força do n.º 2 que elaborem e comuniquem à respectiva autoridade competente a seguinte informação relativa ao estabelecimento:
- a)O nome, o endereço, a localização geográfica e a actividade ou actividades a que se dedica o estabelecimento que efectua a comunicação e o nome do proprietário ou operador e, se for caso disso, da empresa;
- b)O nome e a referência numérica de cada poluente sujeito a comunicação por força do n.º 2;
- c)A quantidade de cada poluente sujeito a notificação nos termos do n.º 2 libertado pelo estabelecimento para o meio ambiente durante o ano de referência, tanto em termos globais como em função do meio receptor (ar, água ou solo, seja à superfície seja por injecção subterrânea);
- d)Consoante o caso:
- i)A quantidade de cada poluente sujeito a comunicação nos termos do n.º 2 transferido para fora do local durante o ano de referência, fazendo a distinção entre as quantidades transferidas para eliminação e para valorização, e o nome e endereço do estabelecimento recepto; ou
- ii)A quantidade de resíduos sujeitos a notificação nos termos do n.º 2 transferidos para fora do local durante o ano de referência, fazendo a distinção entre resíduos perigosos e outros, para fins de valorização ou eliminação, indicando respectivamente com um «R» (recovery) ou um «D» (disposal), se os resíduos se destinam à valorização ou à eliminação nos termos do anexo iii, e, em relação às transferências transfronteiras de resíduos perigosos, o nome e endereço do responsável pela eliminação ou pela valorização dos resíduos e do local concreto de eliminação ou valorização destinatária da transferência;
- e)A quantidade de cada poluente presente nas águas residuais sujeito a comunicação nos termos do n.º 2 transferido para fora do local durante o ano de referência; e
- f)O tipo de metodologia utilizada para obter a informação referida nas alíneas c), d) e e), em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º, indicando se a informação se baseia em medições, cálculos ou estimativas.
- 6 -A informação referida nas alíneas c), d) e e) do n.º 5 deve incluir dados sobre as emissões e transferências resultantes das actividades de rotina e de situações extraordinárias.
- 7 -As Partes devem fazer constar dos respectivos registos, com um grau de desagregação territorial adequado, informação sobre as emissões de poluentes provenientes de fontes difusas em relação às quais as ditas Partes determinem a recolha, pelas autoridades competentes, de dados cuja inclusão considerem exequível. Caso as Partes constatem a inexistência de tais dados, devem tomar medidas para que comecem a ser comunicadas as emissões de poluentes pertinentes provenientes de uma ou várias fontes difusas, em função das suas prioridades nacionais.
- 8 -A informação mencionada no n.º 7 deve incluir o tipo de metodologia utilizado para as obter.
Artigo 7.º — Exigências em matéria de comunicação
Vigente desde: 15/09/2009