- 1 -As Partes devem garantir que a informação que deve constar do registo seja disponibilizada ao público, compilada e apresentada no registo por ano civil. O ano de referência é o ano civil a que a informação se refere. Para as Partes, o 1.º ano de referência é o ano civil após a entrada em vigor do Protocolo para cada uma delas. A comunicação exigida pelo artigo 7.º deve ser anual. No entanto, o 2.º ano de referência pode ser o 2.º ano civil a seguir ao 1.º ano de referência.
- 2 -As Partes que não são organizações regionais de integração económica devem garantir que a informação seja introduzida no prazo de 15 meses a contar do final de cada ano de referência. No entanto, a informação relativa ao 1.º ano de referência deve ser introduzida nos registos respectivos no prazo de dois anos a contar do final desse ano de referência.
- 3 -As Partes que são organizações regionais de integração económica devem garantir que a informação relativa a um determinado ano de referência seja incorporada nos respectivos registos no prazo de seis meses após a data em que as Partes que não são organizações regionais de integração económica o devem fazer.
Artigo 8.º — Ciclo de comunicação
Vigente desde: 15/09/2009