- 1 -Uma Parte pode apresentar à outra Parte um pedido de partilha de bens, de acordo com as disposições do presente Acordo, quando a cooperação facultada pela Parte requerente conduziu a uma perda de bens.
- 2 -Em qualquer caso, um pedido para a partilha de bens é feito por escrito e no máximo de um ano após a data em que a Parte requerente tomou conhecimento da perda dos bens, exceto quando as Partes acordarem de forma diferente.
- 3 -O pedido apresentado nos termos do n.º 1 do presente artigo descreve as circunstâncias da cooperação a que se refere e incluirá informações suficientes que permitam à Parte requerida identificar o caso, os bens e as entidades oficiais envolvidas.
- 4 -Após a receção de um pedido de partilha de bens apresentado de acordo com as disposições do presente artigo, a Parte requerida:
- a)Considera se partilha os bens, tal como previsto no artigo 4.º do presente Acordo; e
- b)Informa a Parte requerente da decisão resultante dessa consideração e as razões subjacentes à mesma.
Artigo 5.º — Pedidos para a partilha de bens
Vigente desde: 26/11/2020