- 1 -As Partes comprometem-se a cooperar a fim de garantir as condições necessárias ao aumento do comércio e do investimento entre ambas.
- 2 -As Partes estão empenhadas num diálogo e numa cooperação a alto nível nos domínios relacionados com o comércio e o investimento, a fim de facilitar os fluxos de comércio e de investimento bilaterais, prevenir e eliminar os obstáculos não pautais ao comércio e ao investimento e fazer avançar o sistema de comércio multilateral.
- 3 -O diálogo em matéria de comércio e de investimento inclui:
- a)Um diálogo anual sobre a política comercial a nível de altos funcionários, complementado por reuniões ministeriais sobre o comércio a programar pelas Partes;
- b)Diálogos sobre o comércio e a comercialização de produtos agrícolas e sobre as questões sanitárias e fitossanitárias; e
- c)Outros intercâmbios setoriais a determinar pelas Partes.
- 4 -As Partes mantêm-se mutuamente informadas e trocam opiniões sobre o desenvolvimento das trocas comerciais bilaterais e internacionais e sobre os aspetos de outras políticas relacionados com o investimento e o comércio, incluindo as questões regulamentares, suscetíveis de ter um impacto sobre o comércio bilateral e o investimento.
- 5 -As Partes trocam informações sobre as suas estratégias em matéria de acordos de comércio livre (ACL) e respetivos calendários. O presente acordo não exige nem impede que, no futuro, as Partes negociem e celebrem um acordo de comércio livre, para complementar e aprofundar as disposições económicas do presente acordo.
- 6 -Reconhecendo o valor da liberalização do comércio enquanto motor do crescimento económico global e a importância de perseguir este objetivo através de um sistema comercial multilateral assente em regras, as Partes afirmam o seu compromisso de trabalhar em conjunto no quadro da OMC com o objetivo de alcançar uma maior liberalização comercial.
Artigo 15.º — O diálogo e a cooperação em matéria de comércio e investimento
Vigente desde: 24/03/2021