- 1 -As Partes reiteram o seu compromisso em favor de quadros abertos e transparentes em matéria de contratos públicos, os quais, no respeito das suas obrigações internacionais, devem promover uma boa relação qualidade preço, condições concorrenciais e práticas de aquisição não discriminatórias, reforçando assim as trocas comerciais entre as Partes.
- 2 -As Partes acordam em intensificar as suas consultas, cooperação e intercâmbio de experiências e boas práticas no domínio dos contratos públicos sobre questões de interesse mútuo, nomeadamente no que respeita aos quadros normativos respetivos.
- 3 -As Partes acordam em examinar formas de melhorar o acesso aos mercados dos contratos públicos respetivos e em trocar opiniões sobre as medidas e as práticas suscetíveis de prejudicar as suas trocas comerciais no setor dos contratos.
Artigo 17.º — Contratos públicos
Vigente desde: 24/03/2021