- 1 -As Partes partilham a opinião segundo a qual uma maior compatibilidade das normas, da regulamentação técnica e dos procedimentos de avaliação da conformidade é fundamental para facilitar o comércio.
- 2 -As Partes reconhecem o seu interesse mútuo em reduzir os obstáculos técnicos ao comércio e, para o efeito, acordam em cooperar no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio e do Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, de certificados e de marcações entre a Comunidade Europeia e a Austrália.
Artigo 18.º — Obstáculos técnicos ao comércio
Vigente desde: 24/03/2021