- 1 -As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) para proteger a saúde humana, a saúde e a vida dos animais ou das plantas nos respetivos territórios, tendo em conta os direitos e as obrigações que lhes incumbem no âmbito do Acordo da OMC sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (Acordo SPS).
- 2 -No âmbito do Acordo SPS e das normas internacionais pertinentes do Codex Alimentarius, da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) e da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), as Partes trocam informações a fim de melhorar a compreensão mútua sobre as respetivas medidas SPS e de facilitar o comércio entre si, mediante:
- a)Reuniões periódicas nas instâncias adequadas determinadas pelas Partes, para intercâmbio de opiniões acerca da legislação relativa às medidas SPS e ao bem-estar dos animais, dos sistemas de inspeção, certificação e execução e dos procedimentos de vigilância, bem como para resolver problemas decorrentes da aplicação das medidas SPS;
- b)Esforços no sentido de aplicar requisitos de importação a todo o território da Parte exportadora, incluindo a aplicação dos princípios de regionalização;
- c)Em conformidade com o Acordo SPS:
- i)o reconhecimento de zonas livres de pragas e de doenças e de zonas com fraca ocorrência de doenças,
- ii)a verificação da totalidade ou de parte dos sistemas de inspeção e de certificação das autoridades da Parte exportadora,
- d)Intercâmbio de informações sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias e as questões relacionadas com o bem-estar dos animais, que têm ou podem ter repercussões para as trocas comerciais entre as Partes, como por exemplo as medidas de emergência, as doenças e as pragas emergentes e os novos dados científicos disponíveis.
- 3 -As Partes acordam em cooperar e partilhar informações sobre as questões relacionadas com o bem-estar dos animais.
- 4 -As Partes cooperam ainda em matéria de SPS e de bem-estar dos animais no âmbito dos quadros multilaterais pertinentes, nomeadamente OMC, Comissão do Codex Alimentarius, CFI e OIE.
Artigo 19.º — Questões sanitárias e fitossanitárias e bem-estar dos animais
Vigente desde: 24/03/2021