- 1 -As Partes reconhecem que uma abordagem transparente e baseada no mercado constitui a melhor maneira de criar um clima favorável aos investimentos na produção e no comércio de matérias-primas e de favorecer uma repartição e utilização eficientes.
- 2 -As Partes, tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos e a fim de estimular o comércio, acordam em reforçar a cooperação sobre as questões relativas às matérias-primas a fim de consolidar um quadro mundial, assente em regras, para este tipo de comércio e promover a transparência nos mercados mundiais de matérias-primas.
- 3 -Esta cooperação pode incidir, nomeadamente, no seguinte:
- a)Aspetos relacionados com a oferta e a procura, o comércio e o investimento bilaterais, bem como questões de interesse comum decorrentes do comércio internacional;
- b)Os quadros normativos respetivos das Partes; e
- c)Melhores práticas em matéria de desenvolvimento sustentável da indústria mineira, incluindo no que se refere à política para os minerais, ordenamento do território e procedimentos de autorização.
- 4 -As Partes cooperam através do diálogo bilateral ou nas instâncias multilaterais ou instituições internacionais pertinentes.
Artigo 27.º — Matérias-primas
Vigente desde: 24/03/2021