- 1 -As Partes reiteram o seu compromisso de promover o desenvolvimento do comércio e dos investimentos internacionais de molde a contribuir para a realização do objetivo de um desenvolvimento sustentável e envidam esforços para garantir que este objetivo seja alcançado nos setores pertinentes das suas relações comerciais.
- 2 -As Partes reconhecem o direito de cada uma definir os seus próprios níveis internos de proteção ambiental e laboral e de adotar ou alterar a sua legislação e políticas, em consonância com os compromissos assumidos em relação às normas e aos acordos internacionalmente reconhecidos.
- 3 -As Partes reconhecem também que devem evitar encorajar as trocas comerciais ou os investimentos reduzindo ou propondo reduzir os níveis de proteção concedidos pela legislação interna em matéria ambiental e laboral.
- 4 -As Partes trocam informações e partilham experiências relativamente às medidas tomadas para promover a coerência e a complementaridade entre os objetivos comerciais, sociais e ambientais, incluindo nos aspetos enumerados no título viii, e reforçam o diálogo e a cooperação nas questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável que possam surgir no contexto das suas relações comerciais.
Artigo 28.º — Comércio e desenvolvimento sustentável
Vigente desde: 24/03/2021