- 1 -As Partes reforçam a cooperação em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade no domínio da alta tecnologia, do ciberespaço e da eletrónica e a distribuição de conteúdos ilegais, nomeadamente conteúdos terroristas, através da Internet, mediante o intercâmbio de informações e experiências práticas, em conformidade com as respetivas legislações internas e obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, dentro dos limites das suas responsabilidades.
- 2 -As Partes trocam informações nos domínios da educação e formação de investigadores especializados em cibercriminalidade, da investigação da cibercriminalidade e da ciência forense digital.
- 3 -As Partes promovem, a todos os níveis apropriados, a aplicação da Convenção de Budapeste sobre a Cibercriminalidade, enquanto norma padrão mundial em matéria de cibercriminalidade.
Artigo 36.º — Luta contra a cibercriminalidade
Vigente desde: 24/03/2021