- 1 -As Partes esforçam-se por cooperar em todos os domínios pertinentes da política dos transportes, incluindo a política integrada de transportes, a fim de melhorar a circulação de mercadorias e de passageiros, promover a proteção e a segurança dos transportes marítimos e aéreos e a proteção do ambiente, bem como de aumentar a eficiência dos respetivos sistemas de transporte.
- 2 -A cooperação entre as Partes neste domínio visa favorecer:
- a)O intercâmbio de informações sobre as políticas e práticas respetivas em matéria de transportes, incluindo aconselhamento oportuno sobre as alterações propostas aos regimes regulamentares que afetam os setores dos transportes respetivos;
- b)O reforço das relações no domínio da aviação entre a Austrália e a União e, melhorando o acesso ao mercado e as oportunidades de investimento e ampliando e aprofundando a cooperação em matéria regulamentar no que respeita à proteção e à segurança da aviação e à regulamentação económica do setor dos transportes aéreos, com o objetivo de apoiar a convergência regulamentar e a eliminação dos obstáculos à atividade das empresas, bem como a cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo;
- c)O diálogo e a cooperação para a realização dos objetivos de livre acesso aos mercados e ao comércio marítimos internacionais em condições de concorrência leal, numa base comercial;
- d)O diálogo e a cooperação sobre as questões de transporte ligadas ao ambiente;
- e)O diálogo e a cooperação para o reconhecimento mútuo das cartas de condução; e
- f)A cooperação nas instâncias internacionais no setor dos transportes;
Artigo 49.º — Transportes
Vigente desde: 24/03/2021