- 1 -As Partes reiteram o seu empenho em cooperar na promoção da paz e da segurança internacionais.
- 2 -Para o efeito, exploram diferentes possibilidades de coordenar as atividades de gestão de crises, através, por exemplo, de uma eventual cooperação a nível das operações de gestão de crises.
- 3 -As Partes esforçam-se por aplicar o Acordo entre a União Europeia e a Austrália que estabelece um quadro para a participação da Austrália em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises.
Artigo 5.º — Gestão de crises
Vigente desde: 24/03/2021