- 1 -As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.
- 2 -As Partes acordam em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores mediante o pleno cumprimento das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outros acordos internacionais pertinentes que tenham ratificado ou a que tenham aderido. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente acordo.
- 3 -As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores através do seguinte:
- a)Tomando todas as medidas necessárias para assinar, ratificar ou aderir, consoante o caso, a todos os outros instrumentos internacionais relevantes e para assegurar a sua plena aplicação;
- b)Instaurando um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações, que incida tanto sobre as exportações como sobre o trânsito de bens ligados às ADM, incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e preveja sanções eficazes em caso de infração aos controlos das exportações;
- c)Promovendo a aplicação de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU;
- d)Cooperando nas instâncias multilaterais e nos regimes de controlo das exportações, a fim de promover a não proliferação de ADM;
- e)Colaborando e coordenando atividades de sensibilização em matéria de segurança química, biológica, radiológica e nuclear, segurança e não proliferação e sanções; e
- f)Trocando informações pertinentes sobre as medidas tomadas ao abrigo do presente artigo, sempre que adequado e em conformidade com as competências respetivas.
- 4 -As Partes acordam em manter um diálogo político regular para acompanhar e consolidar estes elementos.
Artigo 6.º — Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
Vigente desde: 24/03/2021