As Partes acordam em fomentar a cooperação, a nível nacional e internacional, no domínio da gestão sustentável das florestas e das políticas e regulamentações conexas, incluindo medidas para combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, bem como a promoção da boa governação florestal.
Artigo 51.º — Gestão sustentável das florestas
Vigente desde: 24/03/2021