- 1 -As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, arsenais sem condições de segurança adequadas e a sua disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.
- 2 -As Partes acordam em observar e aplicar integralmente as obrigações respetivas em matéria de luta contra o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições, em conformidade com os acordos internacionais existentes, que a Austrália e a União e/ou os Estados-Membros ratificaram ou aos quais aderiram, no respeito das suas competências e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
- 3 -As Partes reconhecem a importância de dispor de sistemas internos de controlo das transferências de armas convencionais que se coadunem com as normas internacionais existentes. As Partes reconhecem a importância de aplicar tais controlos de maneira responsável, a fim de contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade internacionais e regionais, bem como para a redução do sofrimento humano e a prevenção do desvio de armas convencionais.
- 4 -As Partes comprometem-se, a este respeito, a envidar esforços no sentido da aplicação plena do Tratado sobre o Comércio de Armas e a cooperar entre si no quadro desse Tratado, nomeadamente para promover a sua universalização e plena aplicação por parte de todos os Estados-Membros da ONU.
- 5 -As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a complementaridade e as sinergias dos seus esforços na luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional, a fim de assegurar a aplicação efetiva dos embargos de armas decididos pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em conformidade com a Carta da ONU.
Artigo 7.º — Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais
Vigente desde: 24/03/2021