- 1 -Cada Parte exercerá a jurisdição exclusiva em relação aos factos cometidos nas suas águas territoriais, zonas ou portos francos, inclusivamente se os factos se tiverem iniciado ou se se deveriam consumar no outro Estado.
- 2 -Em relação aos factos praticados fora das águas territoriais de um dos Estados, exercerá a jurisdição preferencial o Estado do pavilhão do navio a bordo ou por intermédio do qual se tenham praticado aqueles factos.
Artigo 3.º — Jurisdição
Vigente desde: 28/01/2000