- 1 -No caso de suspeita fundada da prática de alguma das infracções referidas no artigo 1.º, cada Parte reconhece à outra um direito de representação que legitima a intervenção dos seus navios de guerra ou aeronaves militares ou outros navios ou aeronaves com sinais exteriores bem visíveis ou identificáveis de que estão ao serviço do Estado e devidamente habilitados para o efeito sobre os navios do outro Estado que se encontrem a operar fora das suas águas territoriais.
- 2 -No exercício do direito de representação a que se refere o n.º 1, os navios ou aeronaves oficiais poderão perseguir, parar e abordar o navio, verificar os documentos, interrogar as pessoas que se encontrem a bordo e, se existirem fundadas suspeitas de infracção, inspeccionar o navio e, se constatada, proceder à apreensão da droga, à detenção das pessoas presumivelmente infractoras e à condução do navio para o porto mais próximo ou mais adequado à sua imobilização, até à sua eventual devolução.
- 3 -As disposições do presente Tratado não podem afectar a imunidade dos navios de guerra e outros navios oficiais utilizados com fins não comerciais.
Artigo 4.º — Direitos das Partes
Vigente desde: 28/01/2000