- 1 -Sempre que existirem fundadas suspeitas de que um navio se está a dedicar ao tráfico ilícito, comunicar-se-á esse facto ao Estado do pavilhão, o qual responderá, no mais breve prazo possível, que não deverá, em princípio, exceder as quatro horas seguintes à recepção do pedido, transmitindo as informações de que dispuser a respeito desse navio.
- 2 -Se essas informações confirmarem as suspeitas do Estado interveniente, poder-se-á efectuar uma intervenção a bordo, praticando-se os actos previstos no artigo 4.º Se a intervenção não for iminente, comunicar-se-á a intenção de a iniciar à autoridade competente do Estado do pavilhão, a qual responderá, na medida do possível, num prazo máximo de quatro horas seguintes à recepção do pedido, autorizando-a ou recusando-a.
- 3 -Se, porém, em função das circunstâncias, não for possível obter essa autorização prévia em tempo útil, poder-se-ão praticar os actos previstos no artigo 4.º, após o que o comandante do navio ou da aeronave oficial comunicará imediatamente a sua actuação à autoridade competente do Estado do pavilhão.
Artigo 5.º — Intervenção
Vigente desde: 28/01/2000