- 1 -Todos os actos executados em aplicação deste Tratado terão devidamente em conta a necessidade de não comprometer a segurança das pessoas, do navio e da carga e de não prejudicar os interesses comerciais de terceiros.
- 2 -O período de imobilização do navio deve ser reduzido ao mínimo indispensável, devendo o mesmo ser devolvido ao Estado do pavilhão logo que deixe de ser necessária a sua presença.
- 3 -Às pessoas detidas são garantidos os mesmos direitos de que goza um nacional e especialmente o direito a um intérprete e a ser assistido por um advogado.
- 4 -A situação de detenção é sujeita a controlo judicial e aos prazos da legislação do Estado interveniente.
- 5 -O comandante do navio apresado tem o direito de comunicar com as suas autoridades, a partir do próprio navio objecto da intervenção, imediatamente depois de chegar ao porto, bem como o de ser visitado pelo seu cônsul.
- 6 -Se a intervenção tiver sido executada sem que se verifiquem os motivos de suspeição suficientes para levar a cabo a operação, a Parte que a tenha executado poderá ser responsável por perdas e danos, salvo se tiver procedido a instâncias do Estado do pavilhão.
Artigo 6.º — Garantias da intervenção
Vigente desde: 28/01/2000