No decurso do período referido no artigo 13.º, o Estado que faz a notificação:
- a)Deve cooperar com os Estados notificados fornecendo-lhes, a pedido, quaisquer dados ou informações suplementares que estejam disponíveis e que sejam necessários para uma avaliação mais precisa; e
- b)Não aplicará nem permitirá a aplicação das medidas projectadas, sem o consentimento dos Estados notificados.