Nos termos do artigo 13.º, os Estados notificados deverão comunicar as suas conclusões o mais breve possível, dentro do período que tiver sido estabelecido. Caso um Estado notificado considere que a aplicação das medidas projectadas seria incompatível com o disposto nos artigos 5.º ou 7.º, deve anexar ao documento com as suas conclusões uma explicação documentada que fundamente as suas conclusões.