- 1 -Se, findo o período que tiver sido estabelecido nos termos do artigo 13.º, o Estado que procedeu à notificação não receber qualquer comunicação pode, nos termos do artigo 15.º, e sujeito às obrigações previstas pelos artigos 5.º e 7.º, dar seguimento à aplicação das medidas projectadas, em conformidade com a notificação e com quaisquer outros dados ou informações fornecidos aos Estados notificados.
- 2 -Qualquer pedido de indemnização formulado por um Estado notificado que não tenha observado o período que tenha sido estabelecido nos termos do artigo 13.º pode ficar contrabalançado pelas despesas incorridas pelo Estado que procedeu à notificação, por ter levado a cabo o projecto após a expiração do período para a resposta, projecto este que não teria sido levado a cabo caso o Estado notificado se tivesse oposto no decurso desse período.
Artigo 16.º — Ausência de resposta à notificação
Vigente desde: 03/03/2005