- 1 -Se, nos termos do artigo 15.º, uma comunicação for transmitida, anunciando que a aplicação das medidas projectadas seria incompatível com o disposto nos artigos 5.º ou 7.º, o Estado que procedeu à notificação e o Estado autor da comunicação devem encetar consultas e, se necessário, negociações, com vista a chegarem a uma solução equitativa da situação.
- 2 -As consultas e negociações são realizadas com base na boa fé com que cada Estado deverá respeitar, de forma razoável, os direitos e interesses legítimos do outro Estado.
- 3 -No decurso das consultas e negociações, o Estado que procedeu à notificação deve, a pedido do Estado notificado aquando da formulação da comunicação, abster-se de aplicar ou de permitir a aplicação das medidas projectadas, durante um período de seis meses, salvo acordo em contrário.
Artigo 17.º — Consultas e negociações atinentes a medidas projectadas
Vigente desde: 03/03/2005