- 1 -Se um Estado ribeirinho tiver motivos fundados para acreditar que um outro Estado ribeirinho está a planear medidas que possam ter um efeito adverso sobre ele, o primeiro Estado pode solicitar a este último a aplicação do disposto no artigo 12.º O pedido deve ser acompanhado de uma exposição documentada que fundamente os seus pontos de vista.
- 2 -Na eventualidade de o Estado responsável pelas medidas concluir, apesar disso, que não se encontra sujeito à obrigação de proceder à notificação nos termos do artigo 12.º, deve informar o outro Estado, dirigindo-lhe uma exposição documentada que fundamente os seus pontos de vista. Se esses pontos de vista não satisfizerem o Estado autor da solicitação, os dois Estados devem, a pedido deste, encetar prontamente consultas e negociações, conforme o disposto nos parágrafos 1 e 2 do artigo 17.º
- 3 -No decurso das consultas e negociações, o Estado responsável pelas medidas deve, se solicitado pelo outro Estado aquando do seu pedido para o início da fase de consultas e negociações, abster-se de aplicar ou de permitir a aplicação dessas medidas por um período de seis meses, salvo acordo em contrário.
Artigo 18.º — Procedimentos na ausência de notificação
Vigente desde: 03/03/2005