- 1 -Na eventualidade da aplicação de medidas projectadas ser tida como da maior urgência para a protecção da saúde pública, da segurança pública ou de outros interesses igualmente importantes, o Estado responsável pelas medidas pode, nos termos dos artigos 5.º e 7.º, dar seguimento, de imediato, à aplicação, não obstante o disposto no artigo 14.º e no parágrafo 3 do artigo 17.º
- 2 -Nesse caso, deve ser transmitida, sem demora, aos demais Estados ribeirinhos referidos no artigo 12.º, uma declaração formal justificativa da urgência das medidas, instruída dos dados e informações relevantes.
- 3 -O Estado responsável pelas medidas deve, a pedido de qualquer um dos Estados referidos no parágrafo 2, encetar prontamente consultas e negociações com o mesmo, conforme o disposto nos parágrafos 1 e 2 do artigo 17.º
Artigo 19.º — Aplicação urgente de medidas projectadas
Vigente desde: 03/03/2005