Para os fins da presente Convenção:
- a)«Curso de água» designa um sistema de águas superficiais e subterrâneas que constituem, em razão da sua relação física, um conjunto unitário e que normalmente fluem para um término comum;
- b)«Curso de água internacional» designa um curso de água com parcelas situadas em Estados diferentes;
- c)«Estado ribeirinho» designa um Estado Parte na presente Convenção, em cujo território se situa uma parcela de um curso de água internacional ou uma parte que constitua uma organização de integração económica regional, dando-se o caso de, no território de um ou mais dos seus Estados membros, se situar uma parcela de um curso de água internacional;
- d)«Organização de integração económica regional» designa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, para a qual os seus Estados membros tenham transferido competência em matérias regidas pela presente Convenção, e que foi devidamente autorizada, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à Convenção.