- 1 -Salvo acordo em contrário, nada na presente Convenção afectará os direitos ou obrigações de um Estado ribeirinho resultantes de acordos em vigor relativamente a esse Estado, à data em que se tornou Parte na presente Convenção.
- 2 -Não obstante as disposições do parágrafo 1, as partes nos acordos referidos no parágrafo 1 podem, se necessário, considerar a possibilidade de harmonização entre tais acordos e os princípios básicos da presente Convenção.
- 3 -Os Estados ribeirinhos podem celebrar um ou mais acordos, adiante designados por acordos sobre cursos de água, que apliquem e ajustem as disposições da presente Convenção às características e utilizações de um determinado curso de água internacional ou de uma parcela do mesmo.
- 4 -Quando um acordo sobre cursos de água for celebrado entre dois ou mais Estados ribeirinhos, deverá designar as águas a que se aplica. Tal acordo pode ser celebrado relativamente a um curso de água internacional na sua totalidade, ou a uma parcela do mesmo, ou em relação a um determinado projecto, programa ou utilização, excepto se o acordo afectar, em grande medida, de modo adverso, a utilização das águas do curso de água por um ou mais Estados ribeirinhos, sem o seu expresso consentimento.
- 5 -Quando um Estado ribeirinho considerar que é necessário proceder ao ajustamento e à aplicação das disposições da presente Convenção, em virtude das características e das utilizações de um determinado curso de água, os Estados ribeirinhos devem consultar-se com vista a negociarem de boa fé, com o objectivo de celebrarem um acordo ou acordos sobre cursos de água.
- 6 -Quando alguns mas não todos os Estados ribeirinhos, em relação a um determinado curso de água internacional, forem partes num acordo, nada nesse acordo deve afectar os direitos ou obrigações, nos termos da presente Convenção, de Estados ribeirinhos que não sejam partes nesse acordo.
Artigo 3.º — Acordos sobre cursos de água
Vigente desde: 03/03/2005